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18 de Abril de 2024
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    Pleno do TRE-TO julga Ação de Investigação Judicial e Recurso Criminal em sessão matutina

    Na manhã desta quarta-feira (09/05), o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-TO) julgou processos relativos às classes de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, Recursos Criminais e Ação Penal.

    Ação de Investigação Judicial Eleitoral

    O Pleno do TRE-TO, julgou à Ação de Investigação Judicial Eleitoral envolvendo a Ex-Secretária do Trabalho e Desenvolvimento Estadual, Maria das Dores Nunes pela prática de abuso de poder político durante a sua gestão a frente da Secretária do Trabalho e Desenvolvimento Estadual. A Corte decidiu por unanimidade, nos termos do voto apresentado pelo relator, Desembargador José de Moura Filho, em julgar improcedente a ação tendo como objeto a distribuição gratuita de alimentos, promovida pela requerida dentro do programa assistencial Leite é Saúde, legalmente instituído e implementado em exercício anterior ao da eleição. Um dos argumentos do relator diz respeito ao fato de que o referido programa já existia antes do período de campanha, portanto, não configurada a conduta vedada pela Lei 9.504/97 (Lei das Eleicoes), já que excepcionada pelo § 10 do seu artigo 73, bem como reconhecida a inaplicabilidade da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) ao caso em exame.

    Recurso Criminal

    Também da relatoria do Desembargador Moura Filho, o Pleno decidiu, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso Criminal interposto pelo Ministério Público Eleitoral, na sentença que absolveu os acusados Nicomédio da Cruz Costa, Adalcino Rodrigues Ferreira e Sidney Wanderley Luz, os quais foram denunciados pela prática do crime previsto no art. 11, inciso III, da Lei nº 6091/74.

    Diz respeito ao transporte irregular de 70 eleitores em três veículos, no dia da eleição, quando o candidato Jairton Castro da Silva, concorria à reeleição nas eleições de 2008, pela Prefeitura de Bom Jesus do Tocantins.

    O relator

    O relator, Desembargador José de Moura Filho, entendeu estarem caracterizadas a prática de crime eleitoral, proferiu voto acolhendo o parecer ministerial, pelo conhecimento e provimento parcial o recurso, bem como para condenar réus Nicomédio da Cruz Costa e Adalcino Rodrigues Ferreira, como incursos nas penas do art. 11, inciso III, da Lei nº 6.091/74. Em relação ao réu Sidney Wanderley Luz, o voto foi pela absolvição, uma vez que restou comprovado nos autos que o veículo por ele conduzido estava credenciado pela Justiça Eleitoral, para realizar o transporte de eleitores, restando, assim, não caracterizada a prática do crime eleitoral.

    Dosimetria Pena

    Em razão da prática da infração penal de prevista na Lei 6.091/74, art. 11, III, c/c o art. 29, do Código Penal, atendendo aos critérios do art. 59 do Código Penal, foi fixada a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 200 (duzentos) dias multa, à ambos os réus, Nicomédio da Cruz Costa e Adalcino Rodrigues Ferreira, sendo substituída a pena privativa de liberdade aplicada, por duas penas restritivas de direitos, consistente: a) em uma Prestação Pecuniária no valor correspondente a 4 (quatro) salários mínimos vigentes ao tempo do fato, corrigidos monetariamente, valor a ser convertido em depósito em favor de entidade municipal para utilização em serviços e obras sociais; b) Prestação de Serviço à Comunidade, a ser fixada pelo juízo da execução penal da 23ª Zona Eleitoral de Pedro Afonso-TO.

    Já em relação ao Recurso Criminal da Relatoria do Juiz Federal Marcelo Albernaz, que também tratava de transporte de eleitores no dia da eleição, no município de Miranorte, à unanimidade, o Tribunal decidiu, em dar provimento ao recurso, para absolver Geraldo Gonçalves de Melo da imputação da prática de crime tipificado no artigo 132 do Código Penal.

    Ação Penal

    Na mesma sessão foi julgada a Ação Penal, tendo como denunciado Izidio Januário da Silva, prefeito de Oliveira de Fátima, acusado de fraude em razão da transferência irregular de eleitores, tipificada nos artigos 289, 290 e350 do Código Eleitoral. Decidiu o Tribunal, por unanimidade, pela improcedência da denuncia veiculada e conseqüente absolvição do acusado. Na decisão, o Juiz Marcelo Albernaz, baseou-se na insuficiência de provas. (T.C / ASCOM / TRE-TO com informações SJI)

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