26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins TRE-TO - EMBARGOS DE DECLARACAO: ED 994 TO
Publicado por Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ED 994 TO
Publicação
DJ - Diário de Justiça, Tomo 1510, Data 25/05/2006, Página B-12
Julgamento
19 de Abril de 2006
Relator
MILSON RIBEIRO VILELA
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Ementa
Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. - Não há qualquer omissão no acórdão embargado, muito menos contradição. - O Tribunal pode afastar o critério legal, por conveniência objetiva do serviço eleitoral e no interesse da administração judiciária. - Decisão por maioria.
Acórdão
O Tribunal decidiu, por maioria, pelo conhecimento e improvimento dos embargos, ante a ausência de omissão ou contradição no acórdão embargado, nos termos do voto do Senhor Relator. Vencidos os Juízes Gil de Araújo Corrêa e Marcelo Albernaz, que votaram pelo provimento dos embargos, a fim de invalidar o julgamento atacado e converter o feito em diligência, determinando a cientificação dos juízes de Araguaína, para que manifestem interesse em exercer a função eleitoral.
Resumo Estruturado
EMBARGOS DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO.IMPROVIMENTO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE