26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins TRE-TO - PETIÇÃO: PET 80-17.2014.627.0000 TO
Publicado por Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins
Detalhes da Jurisprudência
Processo
PET 80-17.2014.627.0000 TO
Publicação
DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 102, Data 11/06/2014, Página 2
Julgamento
10 de Junho de 2014
Relator
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
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Ementa
PETIÇÃO. QUERELA NULLITATIS. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA LIMITE LEGAL. CABIMENTO. PEDIDO TUTELA ANTECIPADA PREJUDICADO. DECISÃO. VÍCIO. CITAÇÃO EDITAL. FALHA. REVELIA. CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA NOMEAÇÃO. PLEITO INDENIZATÓRIO. INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA ELEITORAL.
1. Pedido de tutela antecipada não conhecido, porquanto o julgamento da ação está se concretizando neste momento, restando prejudicada a apreciação daquele pleito, haja vista a superveniente perda do interesse processual.
2. A querela nullitatis se presta a atacar decisão acometida de vício insanável, fixando-se a competência para processar e julgar a ação no juízo que proferiu a decisão suspostamente viciada, e, por se tratar de decisão nula, não há que se falar em preclusão, podendo a ação declaratória de inexistência ser proposta a qualquer tempo.
3. Sem que tenha havido o efetivo esgotamento das tentativas de encontrar o endereço da representada, torna-se incabível a determinação de citação por edital, por ausentes às hipóteses previstas no art. 231 do Código de Processo Civil.
4. Aos citados por edital a nomeação de curador é medida que se impõe em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
5. A ação declaratória de nulidade se presta apenas para reconhecer a ausência de pressupostos processuais, como a carência ou falha na citação. Não configurando a via oportuna para que seja decidido sobre o objeto da Representação.
6. Não cabe à Justiça Eleitoral a apreciação e o julgamento de pleitos indenizatórios.
7. Procedência.
Acórdão
O Tribunal decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, julgar PROCEDENTE o PEDIDO formulado e DECLARAR NULO o feito desde a citação e do Acórdão n.º 147 de fl. 137 dos autos da Representação n.º 1901-32.2009.6.27.0000 e os efeitos dela decorrentes, mormente a condição de débito com a Justiça Eleitoral e com a Fazenda Nacional, com a anulação também da Certidão de Dívida Ativa - CDA emitida. Decidiu ainda pela extinção do feito (Representação n.º 1901-32.2009.6.27.0000) por ilegitimidade de parte. Presentes a Desembargadora Jacqueline Adorno, Presidente, Desembargador Marco Villas Boas, Vice-Presidente, os Senhores Juízes Membros José Ribamar Mendes Júnior, Zacarias Leonardo, Waldemar Carvalho, Mauro Ribas e João Olinto. Representando a Procuradoria Regional Eleitoral, Dr. Álvaro Lotufo Manzano.
Resumo Estruturado
QUERELA NULLITATIS. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA LIMITE LEGAL. CABIMENTO. PEDIDO TUTELA ANTECIPADA PREJUDICADO. DECISÃO. VÍCIO. CITAÇÃO EDITAL. FALHA. REVELIA. CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA NOMEAÇÃO. PLEITO INDENIZATÓRIO. INCOMPETÊNCIA JUSTIÇA ELEITORAL.
Referências Legislativas
- leg.: nº.: ano:
- leg.: federal lei ordinaria nº.: 3071 ano: 1916 (cc código civil) art.: 166 inc.: i
- leg.: federal lei ordinaria nº.: 5869 ano: 1973 ( cpc código de processo civil) art.: 231 inc.: ii art.: 475 inc.: l art.: 741 inc.: i art.: 9